No momento, você está visualizando Esclarecimentos sobre a Resolução Normativa CFA nº 654/2024

Esclarecimentos sobre a Resolução Normativa CFA nº 654/2024

Devido à grande repercussão e dúvidas que a *Resolução Normativa CFA nº 654/2024* trouxe para o mercado condominial, consideramos oportuno esclarecer que:

  • Ao Síndico proprietário ou morador (orgânico) não é obrigatório o registro profissional no CRA, em função de administrar seu próprio patrimônio, não sendo uma opção de carreira ou um negócio lucrativo.
  • Não visamos à regulamentação da profissão de síndico profissional, mas reafirma que as atividades desenvolvidas pelos síndicos profissionais (externos) que fazem a opção de carreira, abrem um negócio com fins lucrativos para administrar bens de terceiros, ou autônomos, neste caso a administração de condomínios, a qual faz parte das atividades dos administradores, profissão regulamentada pela Lei 4.769/65, mencionada como atividades conexas a administração, e portanto, para estarem habilitados a exercerem esta atividade precisam se registrar no CRA.
  • Fazem parte das atribuições legais do Conselho Federal de Administração – CFA conferida pela Lei Federal nº 4.769/65, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei, se utilizando de aprovação de Resoluções que são determinações, orientações que devem ser seguidas pelos profissionais e traz esclarecimentos à sociedade.
  • É fundamental que a atividade seja fiscalizada pelo CFA/CRAs para evitar que pessoas e empresas desqualificadas, que exercem a administração, permaneçam no mercado, colocando em risco o patrimônio imobiliário de terceiros e desvalorizem o trabalho dos bons profissionais que trabalham com responsabilidade e ética.
  • Não será necessário que o síndico profissional, que não possui formação em administração, realize qualquer ou comprovação de diploma de graduação em administração ou tecnologia em gestão para que a sua empresa de sindicatura seja registrada no CRA.

Como realizar a habilitação da atividade?

A RN 654/2024 esclarece que o síndico profissional que possua formação diversa da ciência da Administração poderá abrir, por exemplo, uma empresa de sindicatura, como EI (Empresa Individual), a qual será equiparada a pessoa jurídica pelo CRAs, ou SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), registrar a empresa no CRA, tendo apenas que, em ambos os casos, contratar um Responsável Técnico Administrador, com registro no CRA. Esse Responsável Técnico contratado poderá ser o mesmo indicado pela empresa administradora de condomínios, que já presta serviço para o condomínio deste síndico profissional, reduzindo assim o custo na contratação. Desta forma a empresa estará totalmente habilitada para exercer a atividade de sindicatura.

Valorização do trabalho do síndico profissional

Uma vez dentro do sistema CFA/CRAs o profissional terá a proteção das Normas do Administrador e do Código de Ética, será reconhecido como habilitado de uma profissão regulamentada, que possui pela sua própria natureza a multidisciplinaridade. Portanto, terá, o seu trabalho valorizado perante o mercado, com o trabalho de melhor qualidade e responsabilidade e a sociedade terá maior segurança e tranquilidade na contratação desses profissionais.


Adm. Leonardo Macedo

Presidente do Conselho Federal de Administração

 

Fonte: https://cfa.org.br/esclarecimentos-sobre-a-resolucao-normativa-cfa-no-654-2024/